Ibiaçá atualiza decreto municipal em atendimento ao governo do Estado

Publicado em 03/04/2020, Por Assessoria de Imprensa

DECRETO MUNICIPAL Nº 2018 DE 02 DE ABRIL DE 2020

Mantém declarado o estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município.

CLAUDIOMIRO FRACASSO, Prefeito Municipal de Ibiaçá, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO as disposições impostas pelo Governo do Estado, através do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reiterado o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, em todo o Município de Ibiaçá-RS, para fins de prevenção e enfrentamento decorrente do surto epidêmico de Coronavírus - COVID-19, declarado por meio dos Decretos Municipais nº 2015, de 18 de março de 2020, nº 2016, de 20 de março de 2020 e nº 2017 de 28 de março de 2020. (https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia…)

Art. 2º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, determina-se o isolamento social dos habitantes do Município, especialmente dos grupos de risco (idoso com mais de 60 anos e portadores de doenças preexistentes, nos termos da orientação do Ministério da Saúde), só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionar na forma do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020. Art. 3º – As atividades essenciais, as atividades proibidas, as atividades suspensas e a regulamentação subsidiária de como atuar e acerca de todas as atividades comerciais são aquelas contidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020. § 1º - Restaurantes e lancherias por tratar-se de serviços essenciais pela venda de produtos alimentícios podem manter o funcionamento, desde que cumpridas as orientações do artigo 4º do Decreto Estadual 55154 de 01 de abril de 2020. § 2º - Bares sediados no interior e na cidade ficam com atividades suspensas, visto não tratar-se de serviços essenciais. Art. 4º – Os serviços públicos municipais serão desempenhados através do turno único contínuo de seis horas diárias. § 1° - O horário de atendimento será das 07h00min às 13h00min, em expediente interno, podendo atender os munícipes e contribuintes em casos de urgências e emergências, assim compreendidas pelo respectivo Secretário Municipal. § 2° - Para a Secretaria Municipal de Obras, Trânsito e Viação fica prevista a jornada de trabalho autorizada no § 1º, bem como, autorizada a formação de grupos de trabalho para fins de atendimento das medidas de urgência e emergência, especialmente para minimizar os problemas da estiagem, objeto do Decreto Municipal de Emergência nº 2014, de 17 de março de 2020, e prestar serviços essenciais. § 3° - A Secretaria Municipal Desenvolvimento e Inclusão Social, além da jornada de trabalho prevista no §1°, manterá plantão no turno da tarde com servidor atendendo casos de urgência e emergência. § 4° - A Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente manterá as suas plenas atividades no horário de atendimento das 7h30min às 11h30min e das 13h às 17h, podendo ocorrer convocação e horário extraordinário caso ocorram necessidades. § 5° - Poderão os Secretários Municipais adotar, caso necessário, escalas com revezamento de servidores. Art. 5º – Os servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras e os portadores de doenças que, por recomendação médica específica devem ter precaução em suas atividades, devem desempenhar regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e de suas atividades. Art. 6º – Em atendimento ao art. 7° do Decreto Estadual 55.154, de 01 de abril de 2020, ficam suspensas as atividades escolares presenciais nas escolas municipais até o dia 30 de abril de 2020. § 1º - Fica prorrogado o prazo para pagamento de alvarás até dia 30/04/2020. Art. 7º – No âmbito do Município, fica limitado o acesso de pessoas a velórios, limitando a quantidade de 10 pessoas, preferencialmente por familiares, ficando a empresa prestadora dos serviços funerários responsável por fiscalizar o acesso. Art. 8º – Fica vedada a expedição de novas autorizações para eventos temporários. Art. 9º – Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da Administração Municipal. Art. 10 – Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e riscos coletivos, adotar todas as medidas legais cabíveis tais como: advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento, cassação de alvará de localização e funcionamento, além de outras penalidades previstas na Legislação Municipal, Legislação Estadual e Legislação Federal. Art. 11 – Este Decreto entra em vigor a partir de 02/04/2020, em substituição as disposições do Decreto 2017 de 28 de março de 2020, que fica expressamente revogado. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBIAÇÁ, 02 DE ABRIL DE 2020.

CLAUDIOMIRO FRACASSO PREFEITO MUNICIPAL